sexta-feira, 27 de novembro de 2015


Pais de autistas cobram políticas públicas para o setor




Membros da Associação ocuparam a Galeria da Câmara nesta terça-feira (24) - FOTO: Tiago Corrêa - DIRCOM/CMM
Membros da Associação Superando Limites, integrada por pais de autistas, ocuparam a galeria da Casa Legislativa, na manhã desta terça-feira (24), para apresentar sugestões ao orçamento municipal, em discussão no Poder Legislativo. As propostas foram apresentadas aos vereadores, entre eles, ao presidente da Câmara, vereador Wilker Barreto (PHS).
Entre as propostas, incluem-se a construção de pelo menos dois centros de atendimento integrado de Saúde, Educação e Assistência Social – a Clínica Escola; a criação de mediador escolar no quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação (Semed), e a elaboração de emenda parlamentar conjunta com a destinação de, ao menos, R$ 3 mil para ser aplicado na capacitação adequada de profissionais que trabalharão nesses centros.
De acordo com a Associação, dados do Centro dos Estados Unidos de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), divulgados pelo cientista Stephanie Staff, se os casos de autismo no mundo continuar em crescimento acelerado é possível se chegar em 2025 com um autista para cada dois nascimentos.
O presidente da entidade, Clori Carlos Pistore, assegurou que a associação quer aproveitar esse momento para sensibilizar os vereadores, a fim de que as  propostas se transformem em emendas. “Entregamos nossas propostas para todos os vereadores”, assegurou. “Nossa missão é propor, elaborar políticas públicas, direitos que nossos filhos têm”, completou a vice-presidente da associação, Tereza Souza.
Vereadores como Álvaro Campelo (PP) e Fabrício Lima (SD) estão empenhados em favorecer a entidade e estudar as demandas da entidade.


 Fonte: http://www.cmm.am.gov.br/pais-de-autistas-cobram-politicas-publicas-para-o-setor/

Texto: Nely Pedroso – DIRCOM/CMM
Foto: Tiago Corrêa - DIRCOM/CMM

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Promulga Lei que Inclui a Pessoa com Autismo como Deficiente


A Assembleia Legislativa fez a sua parte promulgando A lei que inclui a pessoa com autismo como deficiente. Parabéns aos nossos Deputados Estaduais.

Neste momento a lei vai para o Governador Omar Aziz para que seja analisada ao qual ele pode sancioná-la ou vetá-la. Pelo que conhecemos da história do nosso Governador com certeza esta lei vai ser sancionada.


Por Joaquim Melo e Ana Maria Nascimento do Instituto Autismo no Amazonas em 27/12/11


Confira a lei na íntegra.


LEI PROMULGADA N.100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.


INCLUI o autista como portador de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X E 248 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1º - Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência.
Art. 2º - Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta lei, e em consonância com o disposto nos artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual, fica o Estado do Amazonas obrigado a:

I – criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas deficientes, dentre eles os portadores de autismo;
II – realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 a 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) Comunicação ( fonoaudiologia )


b) Aprendizado (pedagogia especializada, com assistente/auxiliar terapêutica, se necessário);
c) Psicoterapia comportamental (psicologia)
d) Psicofarmacologia (psiquiatria infantil)
e) Capacitação motora (fisioterapia);
f) Diagnóstico físico constante (neurologia);
g) Métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, SONRISE e outros);
h) Educação física adaptada; e
i) Musicoterapia.


§ 1º - A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, através de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com distúrbios mentais genéricos.

§ 2º - Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.

Art. 3º - São entidades de atendimentos a pessoa autista, para fins desta lei, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

Art. 4º - Tratando-se de autistas em condições de frequentar escola regular, fica obrigada a rede pública estadual e as escolas conveniadas municipais e da rede privada a dispor nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais, de auxiliares terapêutico-pedagógicos e orientadores pedagógicos especializados em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.
Art. 5º - No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando o desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas com esta patologia.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretária Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral

Fonte: http://www.aleam.gov.br/DOL/Diarios/Edicao07514122011.pdf

Manaus Institui o Centro de Atendimento Integrado para Pessoas com Autismo


Depois de reconhecer a pessoa com autismo como deficiente, a Prefeitura decreta a instituição do Centro de Atendimento Integral. É mais um passo para que em 2011 seja contruído o centro de Atendimento e termos concretamente um local com os Especialistas que as Pessoas com autismo tanto espera.


Confira o Decreto na íntegra.


DECRETO Nº 0687, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
INSTITUI, no âmbito do Município de Manaus,
o Centro de Atendimento Integrado de Saúde,
Educação e Assistência Social especializado
no tratamento de pessoas portadoras de
Transtorno com Espectro Autista.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso VIII, c/c art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,



CONSIDERANDO que é dever do Estado o estabelecimento de políticas públicas voltadas às minorias, garantindo-lhes tratamento isonômico;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de centro de atendimento multidisciplinar voltado ao bem estar de pessoas com transtorno com espectro autista constitui-se em direito social assegurado pela Carta Magna de 1988;


CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 1.495, de 26 de agosto de 2010, que reconhece a pessoa com Transtorno com Espectro Autista como portadora de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Manaus.


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manaus, o Centro de Atendimento Integrado de Saúde, Educação e Assistência Social especializado no tratamento de pessoas portadoras de Transtorno com Espectro Autista.

Art. 2º O Centro de Atendimento Integrado de que trata o art. 1º consiste em um sistema integrado de serviços públicos voltados às pessoas portadoras de Transtorno com Espectro Autista, nas seguintes áreas:
I – saúde;
II – educação;
III – assistência social;
IV – serviços de informação e cadastro.

Art. 3º Na forma da Lei nº 1.495, de 26 de agosto de 2010, o Centro de Atendimento Integrado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, será composto por profissionais indicados por representantes das Secretarias Municipal de Saúde, de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos, visando a integrar as ações governamentais voltadas às pessoas com Transtorno com Espectro Autista.


Art. 4º Na execução das ações multidisciplinares, o Centro de Atendimento Integrado garantirá à pessoa com Transtorno com Espectro Autista os seguintes direitos:

I – na área de saúde:

a) realização de diagnóstico precoce do Transtorno com Espectro Autista, preferencialmente, em crianças entre 14 e 36 meses de idade, por equipe multidisciplinar;

b) assistência multidisciplinar, conforme Projeto Terapêutico Individual nas seguintes áreas:

1. acompanhamento fonoaudiológico e em programas de facilitação de comunicação;
2. psicoterapia individual e em grupo;
3. psicofarmacologia;
4. capacitação motora e integração social;
5. métodos aplicados ao comportamento tais como ABA, TEACCH, APACH, Currículo Funcional Natural, PECCS, dentre outros, com confiabilidade científica e clínica comprovada;
6. atendimento especializado em odontologia;
7. atendimento especializado em nutrição;
8. atendimento em clínica médica, neurológica e pediátrica.

II – na área de educação:


a) pedagogia especializada;
b) musicoterapia;
c) educação física adaptada; garantia de vagas na Rede Municipal de Ensino a partir de 2 (dois) anos, visando à estimulação precoce e/ou essencial dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças.

III – na área de assistência social e direitos humanos:


a) esporte e lazer;
b)atendimento na Rede de Assistência Social;
c) inclusão nos Programas de Apoio Comunitário, constituídos de centros de convivência, oficinas de trabalho protegidas, grupos de autoajuda, de terapia e integração familiar e de defesa dos direitos da pessoa Transtorno com Espectro Autista.

§1º Os programas de apoio comunitário referidos no inciso III serão oferecidos às pessoas com Transtorno com Espectro Autista em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social.

§2º No caso de pessoas com Transtorno com Espectro Autista em condições de frequentar a escola regular, a Rede Municipal de Ensino providenciará a contratação de orientadores pedagógicos, com especialização no atendimento de portadores com espectro autistas visando a:

I – garantir apoio educacional especializado e atenção individualizada, contribuindo para que a pessoa com Transtorno com Espectro Autista acompanhe as atividades realizadas por seus colegas de turma;

II – garantir estrutura (salas adaptadas e/ou com menor número de alunos) de pessoal (mediadores e/ou facilitadores pedagógicos) e de materiais escolares adaptados às necessidades educacionais especiais das pessoas com Transtorno com Espectro Autista.

Art. 5º No âmbito de sua competência, o Município firmará convênios ou ajustes congêneres visando a incentivar as universidades sediadas em seu território ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares com foco no Transtorno com Espectro Autista.

Art. 6º Os órgãos que compõem o Centro de Atendimento Integrado promoverão a qualificação profissional necessária e direcionada às pessoas com Transtorno com Espectro Autista, notadamente das equipes que compõem o Centro de Atendimento e o Programa de Saúde da Família.

Art. 7º As despesas decorrentes da operacionalização dos Centros de Atendimento Integrado, que trata este Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos, conforme as áreas de atuação de cada Secretaria.


Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Manaus, 03 de novembro de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil

MAURO GIOVANNI LIPPI FILHO

Secretário Municipal de Educação

SILDOMAR ABTIBOL

Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

FRANCISCO DEODATO GUIMARAES

Secretário Municipal de Saúde



Fonte: http://dom.manaus.am.gov.br/pdf/2010/novembro/DOM%202557%2003.11.2010.pdf

http://www.autismonoamazonas.com/2010/11/manaus-institui-o-centro-de-atendimento.html

LEI Nº 1495, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 (D.O.M. 26.08.2010 - Nº 2515, Ano XI)


RECONHECE A PESSOA COM AUTISMO COMO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Para fins de fruição de direito, o município de Manaus reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de necessidades especiais.

Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I - instituir e/ou manter centros de atendimentos integrados de saúde, educação e assistência social especializados no tratamento de pessoas com autismo na cidade de Manaus;

II - realizar testes e avaliações específicos gratuitos para o diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre 14 e 36 meses de idade;

III - disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:

a) comunicação (fonoaudióloga) e programas de comunicação;
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil, psiquiatria de adulto, neurologista e neuropediatria);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, APACH, currículo Funcional Natural, PECCS e outros);
h) educação física adaptada;
i) musicoterapia;
j) esporte e lazer;
k) transporte;
l) atendimento na Rede Básica de Saúde;
m) atendimento especializado em Odontologia, garantindo leito no hospital público para procedimentos, quando não for possível em ambulatório;
n) atendimento na Rede de Assistência Social;
o) garantia de vagas na Rede Pública de Ensino a partir de 2 (dois) anos, no atendimento de estimulação precoce e/ou essencial;
p) atendimento de serviço social;
q) tratamento ortomolecular;
r) atendimento e tratamento biomedicinal (biomédico).

Parágrafo Único - A obrigação do Município poderá ser cumprida, diretamente, ou por meio de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoa com distúrbios mentais genéricos.

Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da Rede Municipal de Ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento de autistas, em permanente processo de atualização.

Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus 26 de agosto de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus.

JOÃO COÊLHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 18/04/2012 
Fonte: https://leismunicipais.com.br/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2010/150/1495/lei-ordinaria-n-1495-2010-reconhece-a-pessoa-com-autismo-como-portadora-de-deficiencia-para-fins-de-fruicao-dos-direitos-assegurados-pela-lei-organica-do-municipio-de-manaus